SÓ LEMBRO QUE A BANDEIRA DO MERCOSUL TREMULA, HÁ MUITO TEMPO, EM FRENTE AO PALÁCIO DO ITAMARATI, EM BRASÍLIA. AS BANDEIRAS DOS ESTADOS, TAMBÉM, ENCONTRAM-SE HASTEADAS DO OUTRO LADO DA RUA.
NAS EMBAIXADAS DOS PAÍSES EUROPEUS QUE PERTENCEM À UNIÃO EUROPÉIA A BANDEIRA AZUL COM ESTRELAS AMARELAS ESTÁ AO LADO DAS BANDEIRAS DOS RESPECTIVOS PAÍSES.
ACREDITO QUE O EURO E A UNIÃO EUROPÉIA FORAM UM CAMINHO NATURAL PARA AQUELES PAÍSES. REVENDO UM DOCUMENTÁRIO QUE EU GUARDEI HÁ ALGUNS ANOS, CHURCHILL JÁ FALAVA EM UM DISCURSO QUE ESTE ERA O CAMINHO.
NO NOSSO CASO, NÃO TEMOS A MESMA MATURIDADE DE ANOS DE GUERRAS, COMO OS EUROPEUS. MAS, SE COM TODAS AS DIFERENCAS, ELES CONSEGUIRAM, POR QUE NÓS NÃO PODEREMOS?
HÁ QUE SE TER CUIDADO. E O CUIDADO MAIOR VAI SER TREINAR A GUARDA PARA OS HASTEAMENTOS.
Interessante
Será mais uma lei tipo sinal vermelho para travessia de pedestres às 3 horas da madrugada numa via pouco movimentada?
Será modificado o RCont das Forças Armadas?
A guarda bandeira será acrescida?
Quem tem um mastro só, colocará outro? Com que verba?
Haverá recurso extra para a aquisição da nova bandeira?
Como é o raio desta bandeira?
Quem fica encima no Mastro de um Navio?
Será que o decreto que está pleno de erros de português é o original?
Estamos copiando a Comunidade Européia? Estão confundindo uma Comunidade com um Mercado?
Ainda bem que não é a bandeira bolivariana!
Os outros “paísecos” do Mercosul farão o mesmo?
É válido para a Reserva Raposa Serra do Sol?
Vão construir outro mastro monumental em Brasília?
Quem sobe primeiro no hasteamento?
São as minhas primeiras dúvidas. Podia ser outro a assinar isto (vide a assinatura)?
sexta-feira, 25 de dezembro de 2009
A BANDEIRA BRASILEIRA NÃO MAIS REINARÁ SOZINHA E SOBERANA, SOBRE TODO O TERRITORIO NACIONAL! DENTRO EM BREVE, OS BRASILEIROS TAMBÉM DEVERÃO PRESTAR HOMENAGEM, CONTINÊNCIA E LEALDADE AO PAVILHÃO DO MERCOSUL!
NA CALADA DA NOITE, OS SOCIALISTAS INTERNACIONALISTAS QUE NOS GOVERNAM COM O MANSO APOIO DE UM CONGRESSO VENAL E QUE NÃO MAIS REPRESENTA OS ANSEIOS DO POVO, ACABAM DE DAR MAIS UM PASSO À FRENTE NO DESMANCHE DO ESTADO-NACIONAL BRASILEIRO.
ATRAVÉS DA LEI Nº 12.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, FICA MODIFICADA A LEI Nº 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NESSA NOVA FORMA, PELO ARTIGO 13 DA LEI 5700, AGORA MODIFICADO, FICA ESTATUÍDO QUE DEVEM SER HASTEADAS, DIARIAMENTE, A BANDEIRA NACIONAL E A BANDEIRA DO MERCOSUL.
CONSIDERANDO QUE O NOVO PASSAPORTE BRASILEIRO, JÁ EM VIGOR, OSTENTA EM DESTAQUE A DESIGNAÇÃO “MERCOSUL” NO TOPO DA CAPA, ACIMA DAS ARMAS DA REPÚBLICA E DO NOME DO NOSSO PAÍS, DEPREENDE-SE QUE A NACIONALIDADE ÍMPAR E O ESTADO-NACIONAL BRASILEIROS ESTEJAM EM ACELERADO PROCESSO DE DESMANCHE, OUTORGANDO-NOS UMA NOVA QUALIFICAÇÃO COMO CIDADÃOS (EXATAMENTE COMO LHES HAVIA ADVERTIDO NO LIVRO “O PODER SECRETO!”).
SEGUEM, ABAIXO, EXCERTOS DESSES DOIS DIPLOMAS LEGAIS, PARA A PREZADA VERIFICAÇÃO DO LEITOR:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Altera o art. 13 da Lei no 5.700, de 1º de setembro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 13 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:
..........................................................................”
Art. 2o (VETADO)
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
I - As Armas Nacionais;
II - O Sêlo Nacional.
X...
Art. 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional ( AGORA, TAMBÉM, A DO MERCOSUL. N.A.):
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
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